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Comércio tem um Guia de Boas Práticas para combate à covid-19 | in "Dinheiro Vivo"

Documento, que resulta de um protocolo assinado entre a Direcção-Geral de Saúde e a Confederação do Comércio, pretende orientar os empresários na adopção das medidas de segurança.

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Os operadores económicos dos sectores do comércio e dos serviços vão ter um “guia de boas práticas”, divulgado este sábado e que visa orientá-los na adopção das medidas mais adequadas à segurança, protceção e saúde dos trabalhadores, clientes e fornecedores.


Depois de se ter assistido a uma estabilização e controlo da propagação da doença, “há que preparar gradualmente a retoma da actividade económica e social, em estrito cumprimento das recomendações da Organização Mundial de Saúde e da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e das demais autoridades competentes”, refere-se no documento, divulgado pelo Governo no dia 2 de Maio.


“É neste contexto que se considera imprescindível a adopção de um Guia de Boas Práticas, como instrumento de autorregulação adicional ao cumprimento de normas e disposições vigentes”, que visa orientar a actuação dos operadores económicos dos sectores do comércio e dos serviços para a “adopção de medidas mais adequadas à segurança, protecção e saúde dos trabalhadores, clientes e fornecedores”, sublinha-se no documento, que resulta de um protocolo de cooperação assinado dia 2, em Lisboa, entre a DGS e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal. Segundo o Guia de Boas Práticas para os Sectores do Comércio e Serviços, as empresas, ou os responsáveis pela gestão dos estabelecimentos, devem, em articulação com os serviços de segurança e saúde no trabalho, elaborar ou rever o seu plano de contingência para a covid-19 adaptado para a fase actual, no qual devem adoptar procedimentos de prevenção e controlo da infecção, bem como de detecção e vigilância de eventuais casos.


“As medidas de contingência, incluindo a prevenção da covid-19, devem ser objecto de consulta aos representantes dos trabalhadores, ou na sua ausência aos próprios trabalhadores e comunicadas a todos os trabalhadores, colaboradores, clientes, fornecedores e parceiros, através dos meios eletrónicos disponíveis, e ser afixadas em lugar visível”, referem as entidades.


Todos os trabalhadores devem estar devidamente informados sobre a implementação do plano de prevenção adoptado e os responsáveis pela gestão dos estabelecimentos devem assegurar-se de que todos os funcionários cumprem as medidas de higiene das mãos, de etiqueta respiratória, distanciamento físico e uso de máscaras (se aplicável). A empresa deverá providenciar a realização de uma avaliação pela Medicina no Trabalho, de todas as pessoas que tenham algum factor de risco previamente à sua retoma da actividade laboral, e tomar as medidas de protecção adequadas para os trabalhadores sujeitos a um dever especial de protecção. “Se algum dos trabalhadores corresponder ao grupo sujeito há um dever de especial protecção”, como nos casos de trabalhadoras grávidas, doentes crónicos, pessoas com mais de 65 anos, deverá repensar-se o seu posto de trabalho de contacto directo com o público e reafectá-lo a outras funções ou, quando possível, ao teletrabalho.


Os trabalhadores devem ser informados de como agir se ficarem doentes e conhecerem os sinais e sintomas da covid-19 para fazerem a automonitorização dos sintomas.


Em caso de sintomas, o colaborador deverá informar de imediato a sua chefia, sem a colocar em risco, e permanecer na área de “isolamento”. Para restringir o contacto direto com os casos confirmados e/ou suspeitos, as empresas devem criar áreas de isolamento. AS empresas também devem adotar medidas de acesso aos estabelecimentos e de circulação que assegurem a segurança dos trabalhadores e dos clientes, como manter, se possível, a porta aberta para minimizar o contacto com as maçanetas e promover o arejamento natural dos espaços ou estabelecer medidas eficazes de higienização.


Os acessos devem ser geridos de modo a evitar a concentração de pessoas à entrada do estabelecimento ou situações de espera no interior, garantindo sempre o distanciamento físico de pelo menos dois metros, e interditar formas de cumprimento que envolvam o contacto físico.


As entidades devem disponibilizar máscaras ou viseira a todos os trabalhadores e informar os clientes sobre a obrigatoriedade do seu uso, bem como ter álcool e gel em todas as entradas e saídas dos estabelecimentos e em diversas localizações no seu interior.


Créditos da Notícia: Dinheiro Vivo


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